| Foto: Claudiomar Witcak |
PROJETO DE LEI Nº 04/2010, de 02 de março de 2010
DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE TRÊS DE MAIO AOS MAIORES DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS, AOS IDOSOS ENTRE 60 (SESSENTA) E 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS QUE POSSUAM RENDA DE ATÉ UM SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, E AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Ficam isentas do pagamento da tarifa do transporte coletivo urbano do Município de Três de Maio as pessoas com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, os idosos entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos que possuam renda mensal de até um salário mínimo nacional e os portadores de necessidades especiais, com deficiência física, mental ou sensorial.
Parágrafo único - Para efeito desta lei, é considerado deficiente físico, mental ou sensorial, qualquer pessoa incapaz de assegurar por si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência congênita ou não.
Art. 2º - Para ter acesso à gratuidade de que trata esta lei basta que o idoso, com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, apresente, por ocasião do ingresso no veículo de transporte público, documento pessoal que faça prova de sua idade.
Art. 3º - Os beneficiários com idade entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos que possuam renda mensal de até um salário mínimo nacional, bem como os portadores de necessidades especiais, com deficiência física, mental ou sensorial, gozarão desta isenção mediante a apresentação de Carteira especial de Identificação, fornecida pelo Município, através das Secretarias de Saúde e de Ação Social.
§ 1º - É documento hábil para o fornecimento da Carteira Especial de Identificação:
I – Atestado médico, quando necessário, para as pessoas portadoras de necessidades especiais, fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde ou pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
II – Comprovante de renda, fornecido por órgão oficial, no caso de idosos entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos que possuam renda mensal de até um salário mínimo nacional, sendo possibilitada a realização de estudo social na hipótese de dúvida acerca da renda, em especial para averiguação de atividade informal.
§ 2º - Fica vedada a exigência de qualquer outro documento comprobatório de idade, saúde, estado civil, profissão ou residência, salvo os especificados no § 1º deste artigo.
§ 3º - A Carteira Especial de Identificação será pessoal e intransferível.
§ 4º - A Carteira Especial de Identificação dos portadores de necessidades especiais e dos idosos com idade entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos deverá ser renovada anualmente, pelo órgão emissor, mediante a apresentação de atestado médico e comprovante de renda, conforme previsão do artigo terceiro.
§ 5º - A Carteira Especial de Identificação dos portadores de necessidades especiais deverá conter, além de foto atualizada, dados que informem o nome, endereço e o prazo de validade da mesma.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Três de Maio, 02 de março de 2010.
Proponente Vereador Fernando Vanin Trage
Bancada do Partido dos Trabalhadores
DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE TRÊS DE MAIO AOS MAIORES DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS, AOS IDOSOS ENTRE 60 (SESSENTA) E 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS QUE POSSUAM RENDA DE ATÉ UM SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, E AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Ficam isentas do pagamento da tarifa do transporte coletivo urbano do Município de Três de Maio as pessoas com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, os idosos entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos que possuam renda mensal de até um salário mínimo nacional e os portadores de necessidades especiais, com deficiência física, mental ou sensorial.
Parágrafo único - Para efeito desta lei, é considerado deficiente físico, mental ou sensorial, qualquer pessoa incapaz de assegurar por si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência congênita ou não.
Art. 2º - Para ter acesso à gratuidade de que trata esta lei basta que o idoso, com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, apresente, por ocasião do ingresso no veículo de transporte público, documento pessoal que faça prova de sua idade.
Art. 3º - Os beneficiários com idade entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos que possuam renda mensal de até um salário mínimo nacional, bem como os portadores de necessidades especiais, com deficiência física, mental ou sensorial, gozarão desta isenção mediante a apresentação de Carteira especial de Identificação, fornecida pelo Município, através das Secretarias de Saúde e de Ação Social.
§ 1º - É documento hábil para o fornecimento da Carteira Especial de Identificação:
I – Atestado médico, quando necessário, para as pessoas portadoras de necessidades especiais, fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde ou pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
II – Comprovante de renda, fornecido por órgão oficial, no caso de idosos entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos que possuam renda mensal de até um salário mínimo nacional, sendo possibilitada a realização de estudo social na hipótese de dúvida acerca da renda, em especial para averiguação de atividade informal.
§ 2º - Fica vedada a exigência de qualquer outro documento comprobatório de idade, saúde, estado civil, profissão ou residência, salvo os especificados no § 1º deste artigo.
§ 3º - A Carteira Especial de Identificação será pessoal e intransferível.
§ 4º - A Carteira Especial de Identificação dos portadores de necessidades especiais e dos idosos com idade entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos deverá ser renovada anualmente, pelo órgão emissor, mediante a apresentação de atestado médico e comprovante de renda, conforme previsão do artigo terceiro.
§ 5º - A Carteira Especial de Identificação dos portadores de necessidades especiais deverá conter, além de foto atualizada, dados que informem o nome, endereço e o prazo de validade da mesma.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Três de Maio, 02 de março de 2010.
Proponente Vereador Fernando Vanin Trage
Bancada do Partido dos Trabalhadores