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| Claudiomar Witcak |
O presidente da Câmara de Vereadores, Fernando Vanin Trage (PT), promulgou na quarta-feira, dia 2 de maio, a Lei Municipal que proíbe o consumo de cigarros em locais coletivos fechados, públicos e privados em Três de Maio. Desta forma, está em vigor no município à lei que proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, excetuado os locais que disponibilizarem aos usuários área para fumantes devendo ser fisicamente delimitadas e equipadas com soluções técnicas que garantam, plenamente, a exaustão do ar desta área para o ambiente externo. O projeto de lei é de autoria do vereador Orlando Maier (PT).
No entendimento do Legislativo Municipal, o prefeito Olívio José Casali (PP) vetou o projeto fora do prazo previsto de 15 dias. Dessa forma, a decisão do prefeito municipal seria nula. A Lei Orgânica do município prevê nesse caso a chamada “sanção tácita”, ou seja, automática do projeto de lei e que cabe a Câmara de Vereadores promulgar a lei dada a omissão do Poder Executivo. “Como houve a sanção tácita, o prefeito tinha 48 horas para promulgar a Lei. No caso, transcorreu o prazo de 48 horas, e ele não a promulgou, passando a atribuição ao presidente do Poder Legislativo. Na quarta-feira, dia 2 de maio, o presidente Fernando Vanin Trage promulgou a Lei Municipal número 2.684, que é a nossa Lei Antifumo, que já está em vigência no nosso município”, afirmou o advogado Tiago Rossi Rodrigues.
De acordo com o vereador Fernando Vanin Trage, o presidente da Câmara Municipal não tem o poder de vetar ou sancionar leis municipais, o que cabe ao chefe do Poder Executivo. No caso da Lei Antifumo, acrescentou, que ele apenas cumpriu o que está na Constituição Federal. “O prefeito vetou o projeto de lei fora do prazo. Diz a Constituição, que uma vez acontecendo este fato, o presidente da Câmara de Vereadores faz os proclames, ou seja, ele publica a lei municipal. Foi o que eu fiz no dia 2 de maio, baseado nos pareceres do IGAM, UVERGS e Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Vereadores. Na verdade, nós apenas fizemos a vontade popular, que foi manifestada através de pesquisas realizadas em nossa cidade”, destacou Fernando Trage.
Segundo o advogado da Câmara Municipal, Tiago Rossi Rodrigues, a Lei Municipal número 2.684, em seu artigo oitavo, vetou a Lei Legislativa número 02/1993. “No tocante a efetividade da Lei, é importante destacar que a mesma necessita ser regulamentada pelo Poder Executivo para ser colocada em prática. Logo, como a atribuição de regulamentar a Lei cabe única e exclusivamente ao Executivo, não há afronta à independência dos poderes. O Executivo somente passará a proceder à fiscalização após proceder à regulamentação da Lei por ele mesmo. A título de comparação, a Lei Antifumo Estadual (Lei Estadual n° 13.275/2009) teve origem na Assembléia Legislativa. Contudo, da mesma forma que a Lei Antifumo Municipal, a regulamentação foi remetida ao Governo do Estado, uma vez que a ele compete tais atribuições”, exemplificou o advogado Tiago Rodrigues.
No entendimento do Legislativo Municipal, o prefeito Olívio José Casali (PP) vetou o projeto fora do prazo previsto de 15 dias. Dessa forma, a decisão do prefeito municipal seria nula. A Lei Orgânica do município prevê nesse caso a chamada “sanção tácita”, ou seja, automática do projeto de lei e que cabe a Câmara de Vereadores promulgar a lei dada a omissão do Poder Executivo. “Como houve a sanção tácita, o prefeito tinha 48 horas para promulgar a Lei. No caso, transcorreu o prazo de 48 horas, e ele não a promulgou, passando a atribuição ao presidente do Poder Legislativo. Na quarta-feira, dia 2 de maio, o presidente Fernando Vanin Trage promulgou a Lei Municipal número 2.684, que é a nossa Lei Antifumo, que já está em vigência no nosso município”, afirmou o advogado Tiago Rossi Rodrigues.
De acordo com o vereador Fernando Vanin Trage, o presidente da Câmara Municipal não tem o poder de vetar ou sancionar leis municipais, o que cabe ao chefe do Poder Executivo. No caso da Lei Antifumo, acrescentou, que ele apenas cumpriu o que está na Constituição Federal. “O prefeito vetou o projeto de lei fora do prazo. Diz a Constituição, que uma vez acontecendo este fato, o presidente da Câmara de Vereadores faz os proclames, ou seja, ele publica a lei municipal. Foi o que eu fiz no dia 2 de maio, baseado nos pareceres do IGAM, UVERGS e Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Vereadores. Na verdade, nós apenas fizemos a vontade popular, que foi manifestada através de pesquisas realizadas em nossa cidade”, destacou Fernando Trage.
Segundo o advogado da Câmara Municipal, Tiago Rossi Rodrigues, a Lei Municipal número 2.684, em seu artigo oitavo, vetou a Lei Legislativa número 02/1993. “No tocante a efetividade da Lei, é importante destacar que a mesma necessita ser regulamentada pelo Poder Executivo para ser colocada em prática. Logo, como a atribuição de regulamentar a Lei cabe única e exclusivamente ao Executivo, não há afronta à independência dos poderes. O Executivo somente passará a proceder à fiscalização após proceder à regulamentação da Lei por ele mesmo. A título de comparação, a Lei Antifumo Estadual (Lei Estadual n° 13.275/2009) teve origem na Assembléia Legislativa. Contudo, da mesma forma que a Lei Antifumo Municipal, a regulamentação foi remetida ao Governo do Estado, uma vez que a ele compete tais atribuições”, exemplificou o advogado Tiago Rodrigues.
